430/15.3GEGMR.G1
Relator: JORGE BISPO
punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação
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Relator: JORGE BISPO
punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré-determinada acolhida pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional. Ao contrário, a alegação
Relator: ADÉRITO SANTOS
como é configurada na petição inicial. II - Tem natureza de contrato administrativo o protocolo celebrado entre um município e a REFER, EP, para a realização de obras de reconversão ... jurisdição administrativa conhecer de acção na qual o referido município, invocando incumprimento de tal protocolo, pede a condenação da REFER, EP, à execução das obras nele previstas e ao pagamento
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
conforme decorre do art.º 608.º, n.º 2 do CPC. II. O Protocolo celebrado em 31/03/2004 entre a Recorrente e a ACSS não consubstancia um contrato a favor ... crédito da Recorrida Hospital sobre a Recorrente não emerge direta e imediatamente do Protocolo celebrado entre a Recorrente e a ACSS, antes tendo nascido em virtude da prestação efetiva
Relator: Cristina dos Santos
produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado. 3. O protocolo a que se refere o art. 20°, de conteúdo obrigatório quanto às matérias referidas ... cujos efeitos se produzem ex lege, artº 805º nº 1 CC - mas o dito protocolo, negócio jurídico (acto jurídico em sentido lato) cujos efeitos se produzem ex voluntate
Relator: GOMES DE SOUSA
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal), na redacção dada pelo seu Segundo Protocolo adicional, e 10º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal ... 15º da CEAJM na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Segundo Protocolo adicional, que estabelece duas “vias de comunicação” para a formalização dos “pedidos de auxílio judiciário
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
respeitam ao acesso à rede e permitem identificar o utilizador do equipamento (endereços de protocolos de IP, identidade civil do titular, números de telefone e endereços de correio eletrónico
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
artigo 10.º do D-L n.º 132/2012, dependia da existência de protocolo que o previsse, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação ... artigo 10.º do D-L n.º 132/2012. IV. O protocolo celebrado entre aqueles dois Ministérios, datado de 15/05/2014, tem como âmbito a cooperação entre os dois Ministérios para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
invadir o domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo; I.2- o acto (Protocolo) cuja suspensão se pede não constitui um acto administrativo e o pagamento aos beneficiários não ... imposto pelo protocolo, mas sim pelos diplomas que, em resultado da sua celebração, foram implementados; I.3- assim, apenas os actos administrativos resultantes da sua aplicação, com repercussão (lesão) directa
Relator: EDMUNDO MOSCOSO
contrato administrativo um designado “protocolo” celebrado entre uma Câmara Municipal e uma “Associação de Desenvolvimento”, visando a cooperação, associação ou colaboração desta à realização de um interesse público integrado ... mediante retribuição e em que ambos os outorgantes assumem determinadas obrigações, já que tal “protocolo” integra um “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu ... operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celebração, em 21/02/2006, de um Protocolo com a então Comunidade Europeia, por via do qual alarga à Dinamarca o disposto
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
nulidade das provas obtidas nos autos, designadamente no que diz respeito aos IPs (Internet Protocol Adress); IV- Assim, a prova obtida ao abrigo da Lei n.º 109/2009 não padece
Relator: TIAGO MIRANDA
entendimento integra, in casu, esse conceito de direito adjectivo. Não resulta, sem mais, do “Protocolo de Espinho” que a impossibilidade de obter financiamento comunitário para o pagamento dos projectos fosse
Relator: Luís Migueis Garcia
denominado protocolo de colaboração a determinação das prestações é deixada para “acordo ou contrato ulterior”, esse é um acordo de princípio que não abriga obrigação pecuniária não pactuada. * *Sumário elaborado
Relator: Luís Migueis Garcia
protocolo celebrado resulta uma vinculação jurídica quebrada pelo incumprimento, e mesmo concludente desvinculação por banda da entidade pública, por alteração do seu interesse na serventia desse instrumento à prossecução
Relator: SÉRGIO POÇAS
caso de o Autor imputar ao Município a violação de um protocolo que consigo celebrou obrigando-se a aprovar operações urbanísticas e a pagar determinadas quantias, tudo com vista
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recursos de decisões da edilidade e do seu Presidente relativas a rescisão de protocolos celebrados para criação de uma orquestra de câmara, visto tal competência caber ao STA conforme resulta
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
égide da Associação Portuguesa de Seguradoras, subscreveram o Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), visando acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais, promover o contacto ... entre Seguradoras, com impacto positivo na resolução do sinistro. II - A eficácia vinculativa desse Protocolo, mantendo a sua lealdade para com o princípio da relatividade negocial
Relator: Hélder Vieira
Não se provando que a Administração havia notificado o Autor de que, segundo protocolo de actuação adoptado, a criopreservação de gâmetas era garantida por um período máximo de 5 (cinco ... criopreservação e sendo o comportamento padrão ditado pelo referido procedimento implementado no serviço ou protocolo de actuação, limitando-se o Réu Director do serviço a agir em cumprimento desse protocolo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
explicitação expressa (do duplo grau de jurisdição) só decorre do art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, publicado em 22.11.1984. Segundo este último, a declaração de culpabilidade ... salvo o devido respeito, a interpretação do art. 2.º, n.º 2, do Protocolo à CEDH, consente, efectivamente, a delimitação das situações em que o duplo grau de jurisdição
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
direito de propriedade protegido pelo artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional à CEDH. IV- A factualidade necessária para a demonstração do requisito da culpa, no âmbito