Tribunal Central Administrativo Norte

01262/08.0BEPRT

Data
2015-12-18
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Não se provando que a Administração havia notificado o Autor de que, segundo protocolo de actuação adoptado, a criopreservação de gâmetas era garantida por um período máximo de 5 (cinco) anos e que no fim desse prazo deveriam contactar pessoalmente o Serviço de Genética reiterando a sua vontade na manutenção da congelação, pois, se tal não fosse feito, as amostras seriam eliminadas, age ilicitamente o Réu que viola o direito do Autor a ser informado naqueles termos e cominação, no quadro dos direitos do Autor resultantes do disposto nos artigos 70º do Código Civil e 36º, nº 1, da CRP; II — Não se provando que a Administração havia informado o interessado de que os gâmetas criopreservados poderiam ser utilizados quando este quisesse e de que não havia limitação de prazo para a criopreservação e sendo o comportamento padrão ditado pelo referido procedimento implementado no serviço ou protocolo de actuação, limitando-se o Réu Director do serviço a agir em cumprimento desse protocolo que previa a eliminação, em cinco anos, das amostras criopreservadas, mas tendo-as eliminado mais de 10 anos passados, não resulta demonstrado, neste plano, o juízo de censura, a título de dolo ou de negligência, relevante enquanto pressuposto da responsabilidade civil extra contratual em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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