Tribunal Central Administrativo Sul
1. Entende-se por condição a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva ). 2. Qualifica-se de suspensiva (ou inicial) a condição que suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado. 3. O protocolo a que se refere o art. 20°, de conteúdo obrigatório quanto às matérias referidas nas alíneas a) a m) do artº 7º, ambos do despacho normativo n° 63/98 de 5.Agosto, publicado no DR I Série - B de 01.09.98 tem a natureza jurídica de condição suspensiva do apoio financeiro concedido às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental. 4. A condição suspensiva a que alude o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 não é a interpelação da Administração para pagar o apoio financeiro concedido - mero acto jurídico cujos efeitos se produzem ex lege, artº 805º nº 1 CC - mas o dito protocolo, negócio jurídico (acto jurídico em sentido lato) cujos efeitos se produzem ex voluntate, que em execução de sentença . 5. O Tribunal da execução não pode, na fase declarativa, condenar a Administração à elaboração do mencionado protocolo porque este tem natureza jurídica contratual, tendo ambas as partes, Administração e particular destinatário do acto administrativo que concede o apoio financeiro, de elaborar o clausulado de direitos e obrigações mútuas, entre as quais, obrigatóriamente, as matérias enunciadas no artº 7º do Despacho Normativo nº 63/98 de 5.Agosto, publicado no DR I Série - B de 01.09.98. 6. Questão diferente seria se o particular beneficiário do financiamento tivesse apresentado a sua minuta de Protocolo e não obtivesse resposta por parte da Administração. 7. Tal não acontece no caso concreto dos autos, pois que o particular beneficiário do apoio financeiro de limitou a interpelar a Administração para pagamento do valor pecuniário em causa, silenciando em absoluto qualquer proposta de protocolo. 8. Não se mostrando verificada a condição suspensiva - o protocolo - o acto administrativo de concessão de financiamento não era susceptível de produzir os efeitos jurídicos próprios, por não falta de exigibilidade ou certeza da dívida, conforme a corrente doutrinária por que se opte e, consequentemente, por falta de vencimento não há lugar a juros de mora.
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