Tribunal Central Administrativo Sul

775/19.3BELSB

Data
2020-09-10
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
MAIORIA - VOTO DE VENCIDO

Sumário

I- O Reino da Dinamarca, não obstante encontrar-se numa posição de exceção no tocante à aplicação do Regulamento Dublin (considerando 42 do Regulamento Dublin- artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE) entendeu, ainda no domínio da anterior regulamentação Dublin, tornar esta regulação operativa e eficaz em território dinamarquês por via da celebração, em 21/02/2006, de um Protocolo com a então Comunidade Europeia, por via do qual alarga à Dinamarca o disposto no Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho e no Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, relativo à criação do sistema «Eurodac», Protocolo este que foi aprovado pela decisão do Conselho 2006/188/CE, de 21/02/2006. II- Com a revisão da regulamentação Dublin anteriormente vigente (Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003), levada a cabo pelo atual Regulamento Dublin- Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho-, e nos termos do art.º 3.º do Protocolo citado, o Reino da Dinamarca aprovou, em 26/12/2013, a Lei n.º 1619 de 26/12/2013, que entrou em vigor em 01/01/2014, nos termos da qual implementou a aplicação do novo Regulamento Dublin em território dinamarquês. III- Sendo assim, o Regulamento Dublin é também aplicado pelo Reino da Dinamarca, que se submete inteiramente ao regime aí inserto, bem como, mormente, à Jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia no tocante à interpretação e aplicação do regime Dublin. IV-.A atuação do Estado no âmbito do procedimento de retoma a cargo instituído pelo Regulamento de Dublin (corporizado pelo Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013) não é estritamente vinculada, no sentido de que ocorre impedimento absoluto de análise de um pedido de proteção internacional se o requerente já tiver formulado pedido similar noutro Estado-Membro. Com efeito, basta atentar no disposto no art.º 17.º do Regulamento de Dublin para, sem qualquer dificuldade, percecionar que, independentemente das regras e dos critérios que dimanam dos art.ºs 3.º e 7.º a 15.º do citado Regulamento, o Estado-Membro pode sempre “decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiros ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento” (cfr. art.º 17.º, n.º 1). V- Tendo sido definitivamente indeferido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente no Reino da Dinamarca, não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin, antes se impondo a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção do caso versado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. VI- A questão que se coloca neste domínio é a da possibilidade do caso versado consubstanciar uma situação em que a devolução do Recorrente não deve suceder por força do princípio do non refoulement, que deve, inclusivamente, ser aplicado aos casos das transferências realizadas ao abrigo da regulação Dublin, sempre que o caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção dos art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (neste sentido, veja-se, em especial, as considerações insertas nos pontos 341 a 359 do Acórdão promanado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 21/01/2011, no processo M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09). VII- Os relatos fornecidos pelos requerentes de asilo devem ser valorizados em termos de avaliação do risco do requerente de vir a ser sujeito, eventualmente, a tratamento desumano ou degradante, por ausência de suporte material que lhe assegure as mínimas condições de sobrevivência, mormente, em termos de assistência médica, alojamento e alimentação. Recorde-se, a este propósito, a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo n.º C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin. VIII- Aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efetividade do direito europeu- e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais-, e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. IX- Realça-se, nesta mesmíssima direção, a Jurisprudência editada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à substanciação do direito a um recurso efetivo, inscrito no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceito este que norteia a interpretação que aquele Tribunal tem conferido ao art.º 46.º da Diretiva 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e que é diretamente aplicável ao Regulamento Dublin, conforme dimana dos considerandos 12 e 19 deste Regulamento e do considerando 54 daquela Diretiva. X- Com efeito, a Instância da União Europeia tem vindo a afirmar que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem proceder a uma “análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável (entre vários outros, Acórdãos proferidos em 19/03/2020, nos processos C-564/18, LH vs BMH, e C-406/18, PG vs BMH, e em 29/07/2019, no processo C-556/17, Torubarov). Refira-se, aliás, que esta Jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à intensidade e amplitude dos deveres dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em matéria de asilo constitui, simplesmente, uma apropriação da linha jurisprudencial anteriormente firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, citando-se, exemplificativamente, o Acórdão desta Instância de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07 (especialmente, as considerações contidas nos pontos 212 a 219). XI- Atentando na Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como considerando os específicos contornos do caso posto, e face à informação disponível nos autos e no processo administrativo, bem como a outra informação pública de que nos socorremos, não é possível afirmar que o Recorrente corre o risco sério de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante caso venha a ser transferido para o Reino da Dinamarca, uma vez que não se encontra atingido o “limiar de gravidade particularmente elevado” e que consequencie uma “situação de privação material extrema”, que não permita ao requerente de asilo “fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana” (Acórdão proferido pelo TJUE em 19/03/2019, no processo n.º C-163/17). XII- Considerando a factualidade em discussão nos autos, apresenta-se absolutamente razoável e lógica a conclusão de que o Recorrente, caso seja transferido para a Dinamarca, será afastado coercivamente para o Iraque. Pelo que, não pode deixar de ser equacionada a possibilidade de ocorrer uma situação de proibição de refoulement, entendida no sentido de que o recâmbio do Recorrente para o seu país de origem pode acarretar um sério risco de o colocar na posição de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, nos moldes configurados pelos art.ºs 33.º, n.º 1 da Convenção de Genebra e 19.º, n.º 2 da CDFUE. XIII- Sendo o Recorrente um cidadão Iraquiano, proveniente de Mossul, e valorizando o manancial informativo exposto, impera concluir que o retorno do Recorrente ao Iraque pode, efetivamente, constituir um sério risco de o colocar em situação de sujeição a tratamento desumano ou degradante, ou de ameaça à sua vida ou integridade física, não estando, sequer, afastado o risco de vir a sofrer tortura ou mesmo a morte, dependendo do respetivo perfil individual, nomeadamente, sendo árabe, se for sunita, ou se pertencer a alguma outra minoria étnica ou religiosa. Similarmente, o risco de tortura, morte, ou tratamento desumano ou degradante não pode ser afastado do horizonte de possibilidades, tendo em atenção a área geográfica donde o Recorrente é oriundo, bem como de outras particularidades que possam conduzir a que o Recorrente possa ser percecionado como simpatizante, ou opositor, ao Estado Islâmico. XIV- Tomando em conta todas as considerações realizadas antecedentemente sobre a situação no Iraque e, particularmente na província de Nínive e na zona de Mossul, constata-se que os elementos factuais disponibilizados nos autos e no processo administrativo não permitem, sequer indiciariamente, averiguar da possibilidade de retorno do Recorrente ao Iraque e à província de Nínive, para efeitos de avaliação do grau do risco do Recorrente poder vir a ser sujeito a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes, ou avaliar, até, se poderá sofrer risco de morte. XV- Efetivamente, tal avaliação implica um conhecimento aprofundado- tanto quanto possível- do perfil pessoal do Recorrente, mormente, em termos geográficos, religiosos, políticos, económicos e sociais, incluindo background familiar, apoio familiar existente no Iraque, competências profissionais, etc. Sucede, todavia, que os autos, bem como o processo administrativo, são muitíssimo parcos no que concerne a outra informação que não seja a atinente aos registos Eurodac e à tramitação essencial para proferimento da decisão de transferência do Recorrente para a Dinamarca. XVI- Sendo assim, cumpre proceder a uma adequada instrução do procedimento, por forma a que o Recorrido adquira toda a informação relevante sobre a situação e perfil pessoal do Recorrente, bem como sobre a situação vivenciada atualmente no Iraque, com especial destaque e relevância para a informação e orientação fornecida pelas agências internacionais na matéria, incluindo a agência europeia vocacionada para esta matéria- o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO- European Asylum Support Office), e que constitui uma agência europeia, que atua como um centro de conhecimento especializado em matéria de asilo, prestando igualmente apoio aos Estados Membros-, bem como o Conselho Português para os Refugiados- que, entre outras entidades, coopera com o ACNUR- Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e que é membro do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE- European Council on Refugees and Exiles). XVII- Ou seja, salvaguardada a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo, deve o Recorrido retomar o procedimento administrativo, realizando uma instrução apta a clarificar toda a situação pessoal e perfil do Recorrente, bem como a informação relevante do país de origem do Recorrente, por forma a aquilatar da aplicabilidade do princípio da não repulsão ao caso do Recorrente.

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