Tribunal Central Administrativo Sul

1916/09.4BELRS

Data
2025-06-05
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à figura do “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe que se trate de erro que é detectável mediante simples análise dessa declaração. III - O artigo 74.º do Código do IRS, na redacção anterior à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, nem o direito de propriedade protegido pelo artigo 1.º, 1.º parágrafo do Protocolo Adicional à CEDH. IV- A factualidade necessária para a demonstração do requisito da culpa, no âmbito dos juros compensatórios previstos no artigo 35º, nº 1 da LGT, identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e ao próprio comportamento declarativo do contribuinte.

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