Tribunal Central Administrativo Sul
2737/10.7BELSB.CS1
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I. A circunstância de inexistir pronúncia expressa sobre uma questão, não implica automaticamente a verificação da omissão de decisão, nos termos em que a mesma está prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, se, face à solução jurídica que foi conferida pelo Tribunal a quo, não havia que julgar outras exceções meritórias, conforme decorre do art.º 608.º, n.º 2 do CPC. II. O Protocolo celebrado em 31/03/2004 entre a Recorrente e a ACSS não consubstancia um contrato a favor de terceiro, nem a Recorrida Hospital configura um terceiro beneficiário neste contrato. III. É que, o direito de crédito da Recorrida Hospital sobre a Recorrente não emerge direta e imediatamente do Protocolo celebrado entre a Recorrente e a ACSS, antes tendo nascido em virtude da prestação efetiva de determinados cuidados de saúde aos beneficiários dos planos de saúde geridos pela Recorrente, e não devido à estipulação naquele Protocolo de determinadas comparticipações financeiras a pagar à Recorrente. IV. Realmente, é de salientar que, no esquema deste instituto jurídico do contrato a favor de terceiro, o terceiro tem um verdadeiro direito à prestação, direito este que descende de modo direto, autónomo e imediato do contrato celebrado entre o promitente e o promissário. V. Porém, o aludido Protocolo não faz nascer, de modo direto, autónomo e imediato, na esfera jurídica da Recorrida Hospital qualquer direito, nem lhe atribui de forma direta, imediata ou autónoma qualquer vantagem patrimonial. VI. Estão em causa, portanto, duas relações jurídicas diferentes, e com causa genética também diferente: as relações entre a Recorrente e a ACSS tituladas pelo Protocolo, e as relações entre a Recorrida Hospital e a Recorrente tituladas pelo contrato de prestação de cuidados médicos formalizado entre a Recorrida e os beneficiários do subsistema de saúde gerido pela Recorrente que recorreram aos serviços da Recorrida Hospital. VII. Caindo por terra a qualificação do Protocolo como um contrato a favor de terceiro, deixa de ser possível, em face da estipulação consagrada no art.º 406.º, n.º 2 do Código Civil, arrastar as vicissitudes da execução do Protocolo, mormente, o seu eventual incumprimento, para a relação jurídica nascida entre a Recorrida Hospital e a Recorrente em decorrência da prestação de cuidados de saúde no domínio do subsistema de saúde gerido pela Recorrente. Ou seja, o incumprimento do contrato celebrado entre a Recorrente e a ACSS não é oponível à Recorrida Hospital, pois que esta não é parte contratual naquele Protocolo. VIII. E, sendo assim, atento o disposto no art.º 428.º, n.º 1 do Código Civil, apresenta-se inadmissível, rectius, inoponível, a exceção de incumprimento do Protocolo, convocada pela Recorrente para justificar o não cumprimento da prestação que lhe cabia perante a Recorrida Hospital, isto é, para justificar o não pagamento dos serviços que foram prestados pela Recorrida aos beneficiários do subsistema de saúde gerido pela Recorrente. IX. E mesmo que se qualificasse o Protocolo como um contrato a favor de terceiro, continuaria a claudicar a exceção de não cumprimento invocada pela Recorrente, pois, por um lado, apresenta-se certo que Recorrente não cumpriu todas as obrigações que, ao abrigo do Protocolo, sobre si recaem e, por outro lado, o onus probandi a cargo da Recorrente nunca estaria satisfeito com a mera alegação de que a ACSS não procedeu ao pagamento da totalidade das comparticipações devidas, sendo imprescindível, não só demonstrar inequívoco inadimplemento por parte da ACSS relativamente ao número de beneficiários, como, em simultâneo, demonstrar a satisfação de todas as obrigações a seu cargo. É que, a exceção de incumprimento não é oponível se o contraente que a invoca é, ele próprio, relapso. X. Não estando demonstrada a existência do direito de crédito que a Recorrente afirma deter sobre a ACSS, não pode haver compensação de créditos, pois não está reunido o requisito da reciprocidade das obrigações, inscrito no art.º 847.º, n.º 1 do Código Civil, requisito este crucial para a eficácia da compensação. XI. Tendo a quantia de 6.517,20 Euros sido depositada à ordem do processo judicial identificado, o efeito extintivo das obrigações visadas com a consignação em depósito depende de validação judicial, de acordo com o que deriva do disposto no art.º 846.º do Código Civil. XII. Sucede que, no caso posto, não está demonstrado que tenha sido emitida declaração judicial no sentido de validar a consignação em depósito e, dessa forma, extinguir os débitos da Recorrente em montante correspondente à quantia que foi depositada à ordem do sobredito processo judicial cível. XIII. Resultando claramente do probatório as datas em que as faturas em discussão foram emitidas, bem como o prazo de pagamento das mesmas e, por conseguinte, a data de vencimento de cada uma delas, é de assentar que a obrigação de pagamento das faturas agora em discussão constitui uma obrigação com prazo certo. XIV. Realmente, a relação jurídica subsistente entre a Recorrida Hospital e a Recorrente emerge da prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde, tratando-se, manifestamente, de uma relação bilateral e sinalagmática, em que a prestação dos mencionados cuidados médicos tem como contrapartida o pagamento do custo dos mesmos pela Recorrente. Tal implica afirmar a existência de uma relação contratual, que supõe um momento para a prestação a cargo da Recorrente PT e que é o pagamento do custo dos cuidados médicos prestados aos beneficiários do subsistema de saúde por si gerido. XV. O que vem de se dizer acarreta a aplicação ao caso posto do prescrito no art.º 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, o que quer dizer que o devedor, isto é, a Recorrente, ficou constituído em mora desde o dia seguinte à data de vencimento de cada uma das faturas.
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