Tribunal Central Administrativo Norte

01850/12.0BEBRG

Data
2024-05-03
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Saber se era possível alcançar co-financiamento comunitário de certos projectos, ainda que desacompanhados de obra é matéria de direito ou, no mínimo, conclusiva, por isso, insusceptível de qualquer juízo de prova, pelo que é uma questão que, enunciada como questão de facto, nunca pode ser julgada provada. II - Nos termos do artigo 644º nº 3 do CPC, as decisões de que não se prevê, nesse artigo, a apelação autónoma, “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.” Entre estas espécies de decisão encontra-se, obviamente, a decisão que põe termo ao processo. O Recorrente não identifica especificamente, como impugnado, o despacho que indeferiu tacitamente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas nem por isso deixa de se opor ao seu comando, pelo meio próprio, que é o presente recurso, pelo que nada obsta a que o Tribunal de apelação aprecie o mérito desse despacho. III – O Recorrente incorre em petição de princípio quando alega ocorrerem excepções peremptórias – conceito de direito adjectivo – sem indicar o instituto de direito substantivo que, em seu entendimento integra, in casu, esse conceito de direito adjectivo. Não resulta, sem mais, do “Protocolo de Espinho” que a impossibilidade de obter financiamento comunitário para o pagamento dos projectos fosse condição do direito da Autora a obter do Réu o pagamento dos projectos por ela efectivamente fornecidos sem financiamento da EU. e dos demais serviços prestados e debitados ao Recorrente e nesta acção peticionados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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