502/21.5BEALM
Relator: SUSANA BARRETO
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II - Não é titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção
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Relator: SUSANA BARRETO
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II - Não é titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
titular de um interesse direto e pessoal (1.ª parte) ou, (ii) quem tiver sido lesado pelo ato impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (2.ª parte ... prática de ato devido, que tem legitimidade quem alegue ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato. III. O Autor além de não ser parte
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido. Inexiste interesse direto ... dívidas em contenda, então, na presente data, o Recorrente não tem um interesse legalmente protegido para requerer, em seu nome pessoal, o reconhecimento da prescrição de dívidas tributárias
Relator: José Correia
impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» ( nº1), podendo ser lesivos, designadamente, »A fixação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: MARGARIDA REIS
ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária será o meio processual próprio quando se prove tratar-se do mais adequado, e apenas para ... assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. II - Tal não é o caso quando o direito em questão dependa, em primeira linha, da emissão
Relator: Xavier Forte
sucessivas fases do processo concursal , representam a consolidação de « posições de vantagem » , que integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa . IV)- No que concerne à irrecorribilidade de um acto ... poderá implicar o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de um direito ou interesse protegido ( a que o concurso termine com essa decisão válida ) . V)- O acto revogatório de acto
Relator: HELENA CANELAS
necessidade do recurso à tutela judicial em ação para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é de diferente natureza da que será precisa quando o pedido formulado na ação ... seja impugnatório ou condenatório, decorrente de situação de violação de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos resultantes da prática (ou omissão) ilegal de atos administrativos, onde se estará perante litígio
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artigo 47°, n.°1. XVIII) - Tendo o A, sujeito do direito ou interesse legalmente protegido apresentado o requerimento com o conteúdo que decorre dos autos, à Administração exigindo desta ... acto que lhe é devido por lei para que o seu direito ou interesse protegido seja concretizado e tendo a Administração presenteado o particular com uma recusa expressa, importava agora
Relator: Helena Lopes
administrativos são contenciosamente recorríveis na medida em que sejam lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 268º, nº 4 da Constituição), 5. Estão excluídos da previsão e estatuição ... actos administrativos relativos à formação do contrato quenão sejam lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos; 6. A interpretação vertida no ponto 5. deste Sumário é a única compatível
Relator: José Correia
interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. XXX)- Porque no processo de impugnação estamos em presença de um conflito entre interesses ... pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos
Relator: Dulce Manuel Neto
Administração Fiscal. 2. É irrecorrível, por não ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, fora do processo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - A colocação de um funcionário aduaneiro numa dada Alfândega, imposta por
Relator: Gomes Correia
como o faz a recorrente, que aquele acto foi constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e/ou dele resultaram, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. XXII ... 140º do CPA, a referência à irrevogabilidade de actos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos equivale a dizer que são irrevogáveis os actos administrativos que investem o seu titular
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos ... causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa. IV - Esta
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
significa que: (i) a função jurisdicional (assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos
Relator: Rui Pereira
data da prolação do despacho recorrido, titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido, individualizado ou concretizado no seu património jurídico, que pudesse ser lesado pelo despacho de nomeação ... Saúde, esse acto não era susceptível de lesar os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos. II – E, não sendo titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter