Tribunal Central Administrativo Sul
1409/17.6BELRS
- Data
- 2024-10-24
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO 1º ADJUNTO
Sumário
I - A ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária será o meio processual próprio quando se prove tratar-se do mais adequado, e apenas para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. II - Tal não é o caso quando o direito em questão dependa, em primeira linha, da emissão de um ato administrativo e a respetiva emissão não tenha sido previamente requerida, e quando, ainda assim, o contribuinte não prove que a ação para o reconhecimento de um direito seria o meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito que invoca.
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