Tribunal Central Administrativo Sul

02125/07

Data
2008-02-12
Relator
José Correia
Citado por
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Sumário

I) - Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). II) -Se o sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. III) -Os actos de avaliação ou de fixação de valores patrimoniais constituem actos pressupostos do acto final de liquidação, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, nos termos do disposto no artigo 134º do CPPT. IV) -O nº 1 do artº 134º, ainda do CPPT, prevê que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, com a ressalva expressa no nº 7 do mesmo artigo que estabelece que a possibilidade de impugnação prevista e permitida não tem efeitos suspensivos e só é admitida depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliação. V). -Mas, resultando dos autos que ao tempo da dedução da presente impugnação não tinha a recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos como o impunha o nº 7 do artº 134º do CPPT, o valor patrimonial atacado consolidou-se na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da taxa de esgotos que nele se baseou. VI) -Por outro lado, prevê-se nos artºs 9º e 95º da LGT que o processo judicial tributário é o meio que garante o «acesso à justiça tributária», dispondo este último preceito, ao que ao caso importa, que o «... interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei» ( nº1), podendo ser lesivos, designadamente, »A fixação de valores patrimoniais” ( nº2). VI) -Face à LGT e à factualidade apurada nos autos, suscita-se a questão prévia da falta de pressupostos da impugnação porquanto a impugnação a que estes autos se reportam visa a liquidação da taxa de esgotos tendo por fundamento a errada avaliação da matéria tributável. VII) -O impugnante deduziu impugnação contenciosa directa do acto de avaliação directa, mas a impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão por injunção do artigo 86º nºs 1 e 2 da LGT. VIII) -O acto de avaliação directa efectuado pela AT era susceptível de impugnação contenciosa autónoma pois se inseriu num procedimento tributário tendente à liquidação da taxa de esgotos assumindo a natureza de acto destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, mas, os vícios que afectem o acto de ava­liação directa, quer os existentes no próprio acto quer os que se reportem ao respectivo procedimento de avaliação, apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação e não na impugnação do acto final de liquidação. IX) -Ora, vindo o impugnante atacar o acto de liquidação não pode servir-se dos fundamentos que tiver para atacar a avaliação directa e, designadamente, não poderá sustentar que a matéria tributável a considerar não é a que foi utilizada, para efectuar a liquidação. X) -Isto porque, precedendo logicamente o acto de avaliação da matéria tributável que se insere num processo de liquidação de um tributo, o acto de liquidação, na realidade, a notificação do acto de fixação da matéria tributável foi feita em simultâneo à notificação do acto de liquidação como decorre do probatório. XI) -Na presente impugnação, que foi deduzida contra a liquidação com a qual o contribuinte não concorda, não são invocados fundamentos legalmente admissíveis para o atacar já que apenas discorda da quantificação da matéria colectável que lhe serviu de base. XII) -O direito do contribuinte à impugnação con­tenciosa de acto lesivo de avaliação directa não foi prejudicado pela impossibilidade de ataque ao acto de liquidação, porquanto podia ter impugnado autonomamente o acto de fixação da matéria tributável e, no caso de este acto vir a ser anulado, o acto de liquidação, caíra, pois, como acto consequente, passará a estar afectado de nulidade [art. 133.°, n.° 2 alínea i), do C.P.A.). XIII) -Assim, no âmbito deste processo de impugnação, o tribunal apenas pode conhecer da liquidação aqui impugnada, e nunca do acto pressuposto ou prejudicial, de que a liquidação é consequente. E, na verdade, tratando-se de acto administrativo, e enquanto tal (como objecto directo do pedido), o tribunal não pode dele tomar conhecimento no âmbito dum processo de impugnação, por estar prevista via processual autónoma para o efeito: cf. art. 86° n.° 1 da LGT.

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