Tribunal Central Administrativo Sul
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual que é, apenas exige a demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial, não a verificação das condições da procedência da pretensão. II – No domínio de uma ação para reconhecimento de direitos, configurável como uma ação de simples apreciação a que alude o artigo 39º do CPTA, para que se verifique o pressuposto processual autónomo do interesse em agir basta que se demonstre a utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida. III – A exigência quanto à demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial em ação para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é de diferente natureza da que será precisa quando o pedido formulado na ação seja impugnatório ou condenatório, decorrente de situação de violação de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos resultantes da prática (ou omissão) ilegal de atos administrativos, onde se estará perante litígio a ser dirimido por meio de ação administrativa especial destinada à impugnação de ato administrativo ou à condenação na prática de ato administrativo legalmente devido, a que aludem os artigos 46º, 50º ss. e 66º ss. do CPTA, para o qual a lei exige, para que se justifique o recurso à via judicial, que o ato administrativo em causa tenha eficácia externa, medida designadamente através da suscetibilidade de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos do demandante.
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