Tribunal Central Administrativo Sul

12304/03

Data
2004-11-11
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - A colocação de um funcionário aduaneiro numa dada Alfândega, imposta por razões derivadas da reorganização orgânica da D.G.A., não tem a natureza de deslocação temporária, pelo que não dá origem ao percebimento do subsídio de deslocação. II - Exercendo um funcionário aduaneiro funções na área do seu domicílio profissional, está excluída a atribuição do subsídio de marcha pelas deslocações diárias, muito embora o mesmo se desloque em automóvel próprio entre duas localidades. III - O trabalho desempenhado segundo uma escala, para além do serviço normal em cada dia útil, e com direito a folga na semana seguinte, não pode ser qualificado como trabalho por turnos, nos termos do art. 8º do Regulamento do Horário de Trabalho da Direcção Geral das Alfândegas.

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