Tribunal Central Administrativo Sul

1858/16.7BELSB

Data
2019-05-23
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No caso presente, pressuposto necessário e lógico-jurídico da decisão contida na sentença (diremos, exequenda: artigo 108º, nº 2, do CPTA) é que era e é possível ao BP, como entidade da Administração Pública que é, cumprir aqui o seu dever constitucional e infraconstitucional de informar os requerentes com inteligibilidade, no âmbito do princípio constitucional do arquivo aberto. Ou seja, aqui está definitivamente assente que é possível expurgar os documentos identificados no dispositivo da sentença exequenda daquilo que seja segredo atendível e, ainda assim, manter a - obviamente necessária - inteligibilidade da informação devida. Devida por força da CRP, da lei e da sentença. Caso contrário, (i) a sentença emitida ao abrigo dos artigos 104º ss do CPTA seria concretamente inútil e (ii) o princípio fundamental da tutela jurisdicional plena e efetiva seria aqui uma ficção. II – No topo da pirâmide normativa, a lei fundamental portuguesa determina que os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. III - Abaixo do topo da pirâmide normativa, diz-nos a LARDA que: um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação; sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização, ou de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares, ou de causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa. IV - Esta restrição (artigo 6º, nº 6 a 8, da LARDA) ao direito fundamental consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP tem natureza infraconstitucional, pelo que está especificamente limitada pelos artigos 2º, 18º, nº 2, e 17º da CRP. Quer dizer, nem os tribunais, nem a Administração Pública (aqui o Banco de Portugal), estão libertos de darem sempre um conteúdo materialmente útil e eficaz ao previsto no artigo 268º, nº 2, 1ª parte, da CRP. V - Não basta, assim, à Administração Pública emitir uma qualquer explicação para poder aplicar, em concreto, as restrições infraconstitucionais a um direito fundamental previstas nos nº 6 a 8 do artigo 6º da LARDA. VI - Os tribunais devem, por isso, aferir da verdade e correção material, e não meramente formal, dos motivos invocados, caso a caso, pela Administração Pública para esconder informações em exceção ao princípio constitucional português do arquivo aberto (cf. artigos 268º, nº 2, 18º, nº 2, e 17º da CRP). VII – No caso em apreço, o TAC não respondeu à questão de fundo que tinha de julgar (a informação dada aos requerentes é, no essencial, inteligível no âmbito bancário e financeiro, de modo a aqueles perceberem e questionarem minimamente o que ocorreu?) e não estava em condições de o fazer no momento em que o fez. Há, assim, um défice no julgamento do TAC que redundou num erro de julgamento quanto ao objeto deste processo, objeto abordado pelo TAC de modo muito incompleto, porque apenas formal, sem conferir teor substantivo ou material ao artigo 268º, nº 2, da CRP. VIII – Por isto, o tribunal “a quo” deve fazer pleno uso dos artigos 601º, 411º e 417º do CPC.

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