814/10.3TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar não só os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, como a concreta prova que consta ... isso, não é de conhecer da referida impugnação, nem sequer de convidar o recorrente a esclarecer as conclusões das alegações, se este se limita a afirmar, de forma genérica