Tribunal Central Administrativo Sul

03857/99

Data
2007-05-03
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Constituindo objecto do presente recurso contencioso o despacho da Senhora Ministra do Ambiente, datado de 13-10-99 [e não 23-10-99, como por lapso vem referido a fls. 187 dos autos], que manteve a anterior orientação de não conhecimento de outros requerimentos apresentados pelo recorrente, no sentido da não revisão do processo, e que rejeitou o pedido de declaração da nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, a extinção da instância de recurso do acto punitivo, datado de 6-6-88, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de as infracções disciplinares haverem sido amnistiadas pela Lei nº 15/94, de 11/5, já transitada em julgado à data da interposição do presente recurso contencioso, determina a impossibilidade originária da lide. II – Com efeito, caso nos presentes autos viesse por hipótese a ser anulado o acto recorrido, sempre estaria a Administração impedida de, em execução do julgado anulatório, reassumir poderes decisórios, fosse para declarar a nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, fosse para proceder à revisão do processo, pois está definitivamente adquirido que a respectiva infracção disciplinar se encontra amnistiada. III – Por isso, na data da interposição do presente recurso contencioso, não só não era já possível discutir a legalidade do acto que determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, como também se mostrava impossível qualquer pedido de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 78º e segs. do ED, na exacta medida em que quer o procedimento disciplinar, quer também uma eventual pena que houvesse sido aplicada, se mostravam extintos por efeito da amnistia, não advindo daí nenhum efeito útil para o recorrente com a apreciação e decisão da legalidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, o que comprova a carência de objecto idóneo e, consequentemente, a impossibilidade originária do presente recurso.

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