Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, sobre os concretos pontos da factualidade controvertidos. II. Tendo sido produzida extensa prova documental, assim como prova pericial na fase de instrução do processo disciplinar e ainda a produção de prova testemunhal na fase de julgamento da causa, impõe-se ao Recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto que indique, com precisão, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, assim como os concretos meios de prova que determinam julgamento diferente, com indicação precisa dos documentos constantes do processo administrativo instrutor ou do depoimento das testemunhas. III. Não sendo verdadeiramente postos em causa os factos dados como provados na sentença recorrida, por pelo menos, em parte, serem admitidos pelo Recorrente, não existe erro de julgamento que determine a sua alteração. IV. Mantendo-se o julgamento da matéria de facto, que é inteira e inequivocamente demonstrativo da prática das infrações disciplinares, faltam os pressupostos em que se baseia o pretenso erro de julgamento de direito.
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