Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , significa concordância do seu autor com o que nela se diz , não havendo falta de fundamentação , desde que essa informação , sobre a qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentada , como é o caso . II)- Conquanto a lei exija fundamentação expressa , há que entender a exigência legal em termos hábeis , dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue . III)- Nos processos disciplinares não é ao arguído que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que é acusado , mas ao titular da acção disciplinar que cabe provar , positivamente , a matéria da acusação . IV)- Está viciado de violação de lei o despacho punitivo que , na apreciação da existência de faltas disciplinares imputadas ao arguído , aceita o princípio de caber a este o ónus de provar a inexistência dos mesmos factos , e por tal princípio também se determina , naquela apreciação . VII)- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção . VIII)- No caso « sub judice » , não ficou demonstrado o cometimento da infracção que é imputada à recorrente , já que esta , através da diligência normal que lhe era exigível , consultou o registo biográfico da aluna e informou-a de acordo com a anotação , constante do referido registo . IX)- Daí que a recorrente tivesse confiado no registo biográfico e não se demonstrasse uma actuação culposa da mesma , sendo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção da responsabilidade da Administração , o que esta não conseguiu carrear , com suficiência , como lhe competia , com vista à invocada violação do dever de zelo . X)- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto , se o erro não lhe era censurável ( artº 17º , do CP ) . XI)- Não é censurável o erro sobre a ilicitude em que o arguído/recorrente foi induzido , pelo registo biográfico de uma aluna , sobretudo quando não se provou que o arguído tenha interpretado de má fé o conteúdo do referido registo biográfico e este permite interpretação , embora errónea , a que o mesmo se ateve . XII)- Era exigível ao instrutor do processo juntar aos autos uma cópia do registo biográfico , em causa , a fim de se aferir da veracidade do facto invocado pela recorrente , tal como o permite o artº 64º , 2 , do ED , independentemente de ter sido ou não requerida a produçao de prova pelo arguído . XIII)- Nada consta do processo disciplinar que comprove o invocado prejuízo , para a aluna , com a informação que lhe foi dada , sendo certo que tal prova incumbia ao instrutor do processo , logo à autoridade recorrida .
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