06089/02
Relator: Magda Geraldes
São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: Magda Geraldes
São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não
Relator: Xavier Forte
dentro do prazo legal de três meses , previsto no artº 4º , 2 , do ED . IV)- O prazo de instrução do processo disciplinar previsto no artº 45º ... prazo meramente disciplinar . Consequentemente , o não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual . V)- A perda de pensão correspondente a idêntico período de inactividade , nada
Relator: Beato de Sousa
deveria apresentar ao serviço logo que fosse notificado, ficando de imediato sujeito ao poder disciplinar da Administração pois que, a partir do trânsito da decisão anulatória, tudo se processaria como ... agente fizer prova de motivos atendíveis”. V – É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não
Relator: Rui Pereira
natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora o prazo consignado no artigo 45º do ED, não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, nem determinando ... 59º do ED, que apenas relevam para a notificação da decisão final do procedimento disciplinar e da acusação, mas não já da decisão que vier a ser tomada em sede
Relator: Ana Paula Portela
prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração
Relator: Fonseca da Paz
prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples ... praticado. 2 - A pena de repreensão escrita pode ser aplicada fora do processo disciplinar, devendo ser apenas precedida de audiência e defesa do arguido, havendo sempre um procedimento mínimo
Relator: João Beato de Sousa
Director-Geral, quantos aos funcionários e agentes seus subordinados. 2 - O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento ... actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
possam ter na formação do prazo prescricional. II) -Ademais, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final ... procedimento disciplinar com observância desse prazo, assim se atribuindo um carácter peremptório a todos estes prazos, fazendo-os reconduzir a verdadeiros prazos de prescrição, porque a violação de qualquer deles
Relator: Elsa Esteves
petição deu entrada no tribunal. II - O prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 34º é um prazo disciplinador para o patrono, cujo incumprimento injustificado o pode fazer incorrer
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
disciplinar, porquanto apesar de o n.º 1 do 135.º, do ECS se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (“O procedimento disciplinar prescreve no prazo ... procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo. VI. Por isso, se estabelece no n.º 3 do artigo 135.º do ECS que o prazo de prescrição
Relator: Rui Pereira
prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos ... anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos
Relator: BEATO DE SOUSA
justificado e não for razoável instaurar de imediato o processo disciplinar, por ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar terem chegado apenas meras imputações vagas e abstractas, ou simples ... agente, em termos de permitir configurar e imputar objectivamente a este uma infracção disciplinar, o dito prazo de 3 meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pela entidade
Relator: José Correia
artigo 66º do ED é um prazo ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles ... sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar é desde essa data que começa a correr o prazo de três meses
Relator: António Coelho da Cunha
As formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do
Relator: Xavier Forte
Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido
Relator: Rui Pereira
final da auditoria levada a cabo pela AGT é que os factos com relevância disciplinar, bem como a respectiva autoria, chegaram ao conhecimento não do dirigente máximo do serviço ... determinou ao DGI a instauração do pertinente procedimento disciplinar, determinação que aquele cumpriu também dentro do aludido prazo de três meses, nomeando desde logo instrutor para o processo, não ocorreu
Relator: João Beato de Sousa
relevante apenas para determinação da data do conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente, começando daí a correr o prazo de prescrição de 3 meses, do direito de instaurar o procedimento
Relator: Rogério Martins
artº. 4º do Estatuto Disciplinar, se entre a conclusão do inquérito e a deliberação que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses ... provar que não tinha decorrido o prazo de três meses desde que tomou conhecimento das infracções até que mandou instaurar o processo disciplinar, e na falta desta prova, deveria
Relator: Gonçalves Pereira
encontra prescrito o procedimento disciplinar, por força do disposto no artigo 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar, se ainda não decorreu o prazo de 3 meses entre a verificação
Relator: Gonçalves Pereira
prescrição de 3 anos do procedimento disciplinar, prevista no artigo 4º nº 1 do Estatuto Disciplinar, se a infracção é simultaneamente criminal, com prazo de prescrição mais longo