Tribunal Central Administrativo Sul
I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15º alínea c), da Lei 30-E/2000, de 20-12, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto, em conformidade com nº 3 do art 34º desse diploma, na data em que foi apresentado aquele pedido, e não na data em que em que a petição deu entrada no tribunal. II - O prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 34º é um prazo disciplinador para o patrono, cujo incumprimento injustificado o pode fazer incorrer em responsabilidade disciplinar (cfr. nº 2). III - "O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos", pelo que, não contende com o princípio "ne bis in idem", a condenação do recorrente em processo crime e a sua punição disciplinar pelos mesmos factos. IV- É adequada a pena disciplinar de demissão aplicada a um agente da PSP por violação dos arts 7º, nºs 1 e 2, al. i) e 16º, nºs 1 e 2, als f) e m) do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20-02, decorrente da prática, fora de serviço, de factos integradores de crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado, em processo crime, na pena de 13 anos e meio de prisão.
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