Tribunal Central Administrativo Sul

06089/02

Data
2006-01-26
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não se traduz em fonte de invalidade do acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto final do processo disciplinar. III - Quer a atenuação extraordinária quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercício de poder discricionário. IV - A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração "de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" (n.º 1 do art. 125.º do CPA). Quando assim acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou.

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