Tribunal Central Administrativo Sul

05770/01

Data
2005-11-30
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - Os prazos previstos no n. 1 e 2 do art. 88.º do ED são meramente ordenadores ou indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado. 2 - A pena de repreensão escrita pode ser aplicada fora do processo disciplinar, devendo ser apenas precedida de audiência e defesa do arguido, havendo sempre um procedimento mínimo que assegure os direitos do arguido constitucionalmente garantidos, apenas se dispensando a tramitação formal comum. 3 - Tendo sido aplicada a pena de repreensão escrita, que não está dependente de processo disciplinar, não tinha a instrução realizada que obedecer ao preceituado nos arts. 55.º e segs. do ED. 4 - "Faltas leves de serviço" tal como prevê o art. 22.º do ED, são meros deslizes em que incorre o funcionário, pelo que assim não pode deixar de se considerar censurável o comportamento de um funcionário que se traduz na elaboração e circulação de um documento pelo serviço, onde se imputam condutas ao Presidente do Conselho Executivo, apesar de se conhecer a falsidade dessa imputação.

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