Tribunal Central Administrativo Sul

03357/99

Data
2008-10-23
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - O conhecimento da falta a que se refere o artigo 4º/2 ED cinge-se aos aspectos essenciais do elemento objectivo da infracção, susceptíveis de configurar, prima facie, um comportamento ilícito. II – Deve considerar-se desde logo conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço se a ilicitude consiste exclusivamente num conjunto de expressões proferidas pelo arguido, incorporadas em documentos escritos, na posse daquele. III - O retardamento da Administração na análise e tomada de posição sobre os elementos juridicamente relevantes colocados à sua disposição não pode ser oponível nem contender com interesses legítimos e garantias dos interessados a quem esse retardamento não seja imputável. IV - Assim, a instauração do processo de inquérito relativamente a tais factos é relevante apenas para determinação da data do conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente, começando daí a correr o prazo de prescrição de 3 meses, do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

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