Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa e o Instituto Politécnico de Lisboa, onde aquele se integra, fazem ambos parte da pessoa colectiva mais vasta, o Estado, mantendo os órgãos deste os poderes que por lei não foram devolvidos aos Institutos, como é o caso do poder exclusivo de aplicar sanções disciplinares ao pessoal, nos termos dos art.ºs 1º, n.º 3, 2º, n.º 4, e 7º , al. h) da Lei n. 54/90, e art.º 75º, n.º 8, do Estatuto Disciplinar. II - Não padece, por isso, do vício de incompetência, por falta de atribuições, o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, praticado em matéria disciplinar por factos imputados ao arguido na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do ISCAL e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro da Educação. III - Verifica-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, prevista no nº 2 do artº. 4º do Estatuto Disciplinar, se entre a conclusão do inquérito e a deliberação que manda instaurar processo disciplinar, com dispensa da fase instrutória, decorre prazo superior a três meses. IV - Não sendo possível determinar quando o processo esteve em poder do Secretário de Estado e quando este tomou conhecimento dos factos porque, em sede administrativa, não foi feito o registo de saída do inquérito da Inspecção-Geral da Educação nem de entrada no Gabinete do Secretário de Estado, ao contrário do que dispõe o Decreto 16.836, de 4.5.1929, inverte-se o ónus da prova, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 344º, n.º 2, e 519º, n.º 2, do Código de Processo Civil. V - Cabendo assim à Autoridade recorrida provar que não tinha decorrido o prazo de três meses desde que tomou conhecimento das infracções até que mandou instaurar o processo disciplinar, e na falta desta prova, deveria ter sido declarada a prescrição do procedimento disciplinar, ao invés de se punir, como puniu, o arguido.
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