Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Decorre do nº 1 , do artº 6º , do Dec-Reg. nº 3/88 , ser da competência dos ministros das Finanças e da Saúde a fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administração dos Hospitais , nada resultando do nº 2 , do indicado dispositivo legal , no sentido de permitir a fixação de remunerações por Presidente do Conselho de Administração . II)- Perante a existência de Circulares Normativas do Departamento de Recursos Humanos da Saúde ( DRHS ) , que são vinculativas , no âmbito do Ministério da Saúde , e no caso de dúvidas , quanto à sua interpretação , deveria a recorrente/arguida levá-las à Tutela , em vez de avançar com a apresentação e votação de uma proposta de deliberação , em que todos os intervenientes eram interessados . III)- Não há prescrição do procedimento disciplinar , quando a entidade recorrida tomou conhecimento dos factos , em 02-07-98 , e instaurou o processo disciplinar , em 17-09-98 , dentro do prazo legal de três meses , previsto no artº 4º , 2 , do ED . IV)- O prazo de instrução do processo disciplinar previsto no artº 45º , do ED , é um prazo meramente disciplinar . Consequentemente , o não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual . V)- A perda de pensão correspondente a idêntico período de inactividade , nada tem a ver com a pena de suspensão prevista no Estatuto e na Lei da Amnistia ( Lei nº 29/99 , de 12-05 ) , sendo que neste último diploma se condiciona a possibilidade de amnistia de uma infracção à aplicabilidade de pena de suspensão ou inferior a esta .
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