Tribunal Central Administrativo Sul

05929/01

Data
2006-04-20
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar, por força do disposto no artigo 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar, se ainda não decorreu o prazo de 3 meses entre a verificação da relevância jurídica da falta cometida e a instauração do procedimento. 2) A apresentação como seu, a uma prova final de Internato Complementar, de um currículo profissional parcialmente plagiado do currículo de uma colega, constitui falta grave denunciando deslealdade, dolosamente cometida e uma fraude à presunção da igualdade entre os candidatos. 3) Pelo que lhe corresponde a sanção de inactividade, prevista no artigo 25º nº 1 do citado Estatuto.

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