03008/07
Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º
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Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que significa na prática o recurso às regras normais da vida e da experiência comum (art. 127º C.P.P
Relator: Ana Paula Portela
prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração
Relator: CORREIA DE MESQUITA
sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria; 4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Sendo o ato de designação do instrutor do processo disciplinar praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de determinação dos ditames previstos no artigo 208.º da LGTFP, importa
Relator: João Beato de Sousa
actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica ... conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todo o conteúdo dessas folhas do processo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Constando do processo disciplinar indícios meramente circunstanciais de quem pode ser a autora do ilícito, é de relevar a confissão espontânea dos factos enquanto circunstância atenuante da infração, nos termos
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
decisão que indeferiu a realização de diligências de prova, por parte do instrutor do processo disciplinar, confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Comandante Geral da GNR, só pode
Relator: Fonseca da Paz
requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
processo, susceptível de suportar a leitura de falta de isenção, independência e/ou de neutralidade da Senhora Instrutora na realização da sua incumbência no âmbito do processo disciplinar; I.1-N
Relator: António Coelho da Cunha
Constituído advogado em processo disciplinar, a sua falta de notificação para as diligências probatórias requeridas pela defesa, nomeadamente para a inquirição das testemunhas de defesa, integra a nulidade insuprível prevista ... Integra a mesma nulidade o indeferimento, em despacho não fundamentado pelo instrutor do processo, de diligências requeridas pela defesa, que, manifestamente, poderiam influir na determinação e graduação da medida
Relator: RAQUEL REGO
competente para a acção executiva destinada à cobrança de uma multa aplicada em processo disciplinar pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Relator: Fonseca da Paz
enquadramento jurídico dos factos é um elemento essencial da acusação em processo disciplinar, pois esclarece o seu significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sido produzida extensa prova documental, assim como prova pericial na fase de instrução do processo disciplinar e ainda a produção de prova testemunhal na fase de julgamento da causa, impõe ... meios de prova que determinam julgamento diferente, com indicação precisa dos documentos constantes do processo administrativo instrutor ou do depoimento das testemunhas. III. Não sendo verdadeiramente postos em causa
Relator: Antero Pires Salvador
vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
prestígio do funcionário ou agente ou da função. II- Não se tendo provado no processo disciplinar os pressupostos de aplicação de tal pena, o acto administrativo que, em todo
Relator: Xavier Forte
arguída/recorrente , num processo disciplinar , não tem competência para conceder empréstimos e sua validação aos peticionários , sem conhecimento ou intervenção do Director de Pessoal do FASA , autoridade , efectivamente , competente , para
Relator: CHAMBEL MOURISCO
alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal, quando o despedimento
Relator: Magda Geraldes
São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos artigos 45.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos. II - A violação de tais prazos não ... acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto final do processo disciplinar. III - Quer a atenuação extraordinária quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercício