Tribunal Central Administrativo Sul

287/97

Data
2003-05-08
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A arguída/recorrente , num processo disciplinar , não tem competência para conceder empréstimos e sua validação aos peticionários , sem conhecimento ou intervenção do Director de Pessoal do FASA , autoridade , efectivamente , competente , para o efeito , nos termos do nº 3 , al. c) , do Regulamento do FASA . II)- Ao não ter sido concedida à arguída/recorrente a prorrogação do prazo , para apresentação da sua defesa , não há qualquer violação do artº 59º , nº 5 , do ED , já que não apresentou razões para justificar a concessão de prazo superior ao concedido ( 20 dias ) , nos termos do referido normativo . III)- Quando o despacho punitivo impugnado remete para o relatório final do PI , a chamada fundamentação por remissão ou referência , os factos dele constantes fazem parte integrante do próprio acto punitivo , donde constam , na verdade , os factos provados e a subsunção dos mesmos ao direito aplicável , pelo que não se verifica falta de fundamentação de facto , de tal acto . IV)- Não pode conhecer-se de vícios arguídos , nas alegações finais , quando o recorrente conhecia já os factos consubstanciadores do mesmo , no momento da elaboração do petitório .

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