Tribunal Central Administrativo Norte
00290/09.3BEPNF
- Data
- 2012-03-23
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Dá provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Deve ser notificado da inquirição das testemunhas, arroladas após a acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio do contraditório. 2 . Verificando-se essa notificação ao mandatário e estando ele presente na data e local das inquirições, verifica-se a nulidade insuprível prevista no art.º 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão disciplinar, a proibição pelo instrutor do procedimento disciplinar do mandatário assistir à inquirição dessas testemunhas.* *Sumário elaborado pelo Relator
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