Parecer n.º 2/1978
Relator: TAVARES DA COSTA
processo disciplinar especial por abandono de lugar, regulamentado na Secção IV do Capitulo V do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado - aprovado pelo Decreto
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Relator: TAVARES DA COSTA
processo disciplinar especial por abandono de lugar, regulamentado na Secção IV do Capitulo V do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado - aprovado pelo Decreto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Apurando-se na fase de instrução do processo disciplinar que parte dos factos pelos quais o trabalhador vinha acusado, resultam não provados, nos termos vertidos no Relatório Final ... assenta o ato sancionatório disciplinar, de aplicação da sanção de multa, impõe-se analisar se os factos que resultam provados integram os ilícitos disciplinares pelos quais foi acusado, de violação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não sendo obrigatória a constituição de advogado em processo disciplinar, mas apenas uma faculdade que cabe ao arguido, pelo que, na ausência do advogado constituído, pode e deve ser feita ... artigos subsequentes. 4. A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre
Relator: António Xavier Forte
processo disciplinar , não se comprovando o exercício de competências para fins diferentes do previsto na lei , não se configura o vício de desvio de poder . II)- Na verdade , não
Relator: António Xavier Forte
processo disciplinar , não se comprovando o exercício de competências para fins diferentes do previsto na lei , não se configura o vício de desvio de poder . II)- Na verdade , não
Relator: GARCIA MARQUES
dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu ... alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro; 10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação
Relator: Luís Migueis Garcia
processo disciplinar, tal como se encontra gizado, não exige um projecto de decisão final como via de assegurar a audiência de interessados (art.º 100º do CPA), que ainda assim ... não deixa de ter lugar, enformada na particular estrutura de processo. II) – A garantia constitucional de defesa, em que avulta o contraditório, impõe a notificação do relatório pericial ao arguido
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
145/99 de 1 de Setembro. “1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: a) (…) b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova ... combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.” VI – Tendo a decisão disciplinar assentado numa confissão irregular, pois que foi proferida pelo
Relator: Xavier Forte
Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova. II - Não constitui circunstância dirimente, que justifique o uso de expressões impróprias, proferidas em tom exaltado no atendimento ao público
Relator: ILDA CÔCO
efeitos disciplinares, o que pressupõe que seja dada oportunidade ao trabalhador de fazer “prova de motivos atendíveis”. III. Tendo impugnado o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão ... autora o ónus de alegar e demonstrar, pelo menos, que a prova produzida no processo disciplinar não era suficiente para se considerarem provados os factos pelos quais foi punida disciplinarmente
Relator: António Coelho da Cunha
disciplinar são autónomas, pelo que a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou
Relator: João Beato de Sousa
Como o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido e o Conselho de Administração do Hospital é um órgão colegial, estavam reunidas as condições que impunham
Relator: CATARINA JARMELA
órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide ... infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho de Disciplina
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios
Relator: Fonseca da Paz
Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
parecer de que são os CTT que tem competencia para instruir e decidir um processo disciplinar por factos praticados por um funcionario a eles pertencente antes de ser exonerado
Relator: BEATO DE SOUSA
Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação