Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 93/1989
- Data
- 1990-05-25
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - Os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) são dotados de personalidade juridica de direito publico, possuem autonomia administrativa e financeira e tem a natureza de uma empresa publica, integrando a administração indirecta do Estado - artigo 1 do Estatuto dos CTT, anexo ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro de 1969; 2 - A TDC - Tecnologia das Comunicações, Lda -, e uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituida por capitais maioritariamente publicos entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, os Telefones de Lisboa e Porto e a Companhia Portuguesa Radio Marconi; 3 - Atraves de Ordem de Serviço de 12 de Abril de 1984, do Conselho de Administração dos CTT, foi extinto o Gabinete Central de Cooperação Internacional (GCIN) dos CTT, transitando para a TDC todos os assuntos em curso e em carteira, a cargo do Gabinete extinto; 4 - Por despacho de 1 de Maio de 1984, o Conselho de Administração dos CTT, determinou o destacamento do arguido, Lic (...), para a TDC, aplicando-se a deslocação para todos os efeitos, o regime de comissão de serviço, com manutenção de todos os seus direitos e regalias, tendo ficado colocado, para efeitos de gestão administrativa, no SAC (Serviço de Apoio ao Conselho de Administração dos CTT); 5 - Com a sua colocação na TDC, não se interrompeu o vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT; 6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu funções na TDC e, bem assim, quanto as que, em continuação, veio a cometer apos a data do seu regresso aos CTT; 7 - Não se verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou a instauração do procedimento disciplinar, o qual suspendeu o decurso da prescrição - ns 1, 3 e 4 do artigo 4 do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n 348/87, de 28 de Abril; 8 - De qualquer forma, nunca a infracção poderia estar prescrita, porquanto, dado que os factos qualificados de infracção disciplinar constituem tambem a infracção penal prevista no n 1 do artigo 427 do Codigo Penal, o prazo de prescrição seria, no caso concreto, de cinco anos - artigo 4, n 2, do Regulamento Disciplinar dos CTT, em conjugação com a alinea c) do n 1 do artigo 117 e n 1 do artigo 427, ambos do Codigo Panel; 9 - Para efeitos do crime de participação economica em negocio previsto e punido pelo artigo 427 do Codigo Penal, são equiparado a funcionarios, entre outros, os "titulares dos orgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas publicas nacionalizadas, de capitais publicos ou com participação maioritaria de capital publico, e ainda de empresas concessionarias de serviços publicos" - artigos 4, n 2, e 5, alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro; 10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação e o arguido evidenciou a adequada compreensão do ambito, sentido e alcance da acusação, pelo que a mesma não enferma de nulidade absoluta.
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