Tribunal Central Administrativo Sul
2511/14.1BESNT
- Data
- 2019-07-04
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Apurando-se na fase de instrução do processo disciplinar que parte dos factos pelos quais o trabalhador vinha acusado, resultam não provados, nos termos vertidos no Relatório Final, em que assenta o ato sancionatório disciplinar, de aplicação da sanção de multa, impõe-se analisar se os factos que resultam provados integram os ilícitos disciplinares pelos quais foi acusado, de violação dos deveres gerais de zelo e de lealdade, nos termos das alíneas e) e g) do n.º 2, n.º 7 e n.º 9, do artigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. II. O cumprimento de uma ordem emanada pelo superior hierárquico, para elaborar um auto de vistoria, que a chefia pensava ter sido retirado ou subtraído do processo, mas que nunca chegara a ser elaborado, sendo, por isso, necessária a sua elaboração, sem que o trabalhador informasse a sua chefia de que o auto nunca chegara a ter sido elaborado e, consequentemente, retirado, não configura a violação dos deveres de zelo e de lealdade por parte do trabalhador, por não se encontrarem preenchidos tais tipos de infrações disciplinares.
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