Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 26/1966
- Data
- 1966-10-13
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Comunicações
Sumário
Em face do exposto, emite-se o parecer de que são os CTT que tem competencia para instruir e decidir um processo disciplinar por factos praticados por um funcionario a eles pertencente antes de ser exonerado das respectivas funções, muito embora no momento de instauração daquele processo o referido funcionario ja esteja a prestar serviço como aspirante suplementar na Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, sem prejuizo de eventual procedimento por parte deste ultimo serviço, se as circunstancias o justificarem.
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