05576/01
Relator: Magda Geraldes
declarado o contrário, isto é, que seja proferido despacho de autorização de acumulação com fundamento em que não se verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director
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Relator: Magda Geraldes
declarado o contrário, isto é, que seja proferido despacho de autorização de acumulação com fundamento em que não se verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director
Relator: Gonçalves Pereira
legais infringidos nem a agravante especial que posteriormente vem incluída no relatório final que fundamenta o despacho punitivo
Relator: Magda Geraldes
remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração "de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto
Relator: Fonseca da Paz
resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos; por isso, não podem elas servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites
Relator: António Coelho da Cunha
42º do E.D. II - Integra a mesma nulidade o indeferimento, em despacho não fundamentado pelo instrutor do processo, de diligências requeridas pela defesa, que, manifestamente, poderiam influir na determinação
Relator: Xavier Forte
recorrente/arguido , que levanta a suspeição , não demonstrou , de forma circunstanciada , factos que pudessem fundamentar tal incidente . III)- Na fixação dos factos , que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares
Relator: António Xavier Forte
fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recair , esteja devidamente fundamentado , como é , manifestamente , o caso « sub judice » . II) A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente
Relator: Magda Espinho Geraldes
defesa, tendo tais diligências sido efectuadas pela Directora do DDI. 4. Mostra-se devidamente fundamentado nos termos do disposto no art.º 125º, nº1 do CPA, o acto administrativo
Relator: Xavier Forte
falta de fundamentação , desde que essa informação , sobre a qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentada , como é o caso . II)- Conquanto a lei exija fundamentação expressa , há que entender
Relator: Carlos Maia Rodrigues
ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não há violação
Relator: Ana Paula Portela
não constantes da acusação deduzida contra o arguido, agravantes da sua responsabilidade disciplinar, que fundamentam a determinação da pena aplicada, sem que sobre eles tivesse sido assegurado ao arguido
Relator: Madeira dos Santos
instrutor do processo disciplinar alterar, em termos jurídicos ou factuais, a fisionomia ou os fundamentos do ataque que a acuação incorporava, o direito de audiência e defesa deverá relacionar
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso
Relator: SOUSA E BRITO
presente reclamação, acordão a julgar extinto, de forma retroactiva, o procedimento disciplinar, com fundamento em amnistia, deve aquela julgar-se tambem extinta por inutilidade superveniente, uma vez que o recurso
Relator: CABRAL BARRETO
sido requerida a realização de uma diligencia, o instrutor pode recusa-la, em despacho fundamentado, quando a entender manifestamente impertinente e desnecessaria; 5 - O instrutor pode recusar a inquirição
Relator: VITOR DO CARMO
despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento no facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa
Relator: CORREIA DE MESQUITA
sacrificio especial e anormal de direitos determinado por actos licitos dela; 2 - O fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario