Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 1/1978

Data
1978-02-16
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Assuntos Sociais

Sumário

1 - Resulta de imposição legal o levantamento de auto por abandono de lugar quando a entidade militar informa que certo agente administrativo, que se encontrava a prestar serviço militar obrigatorio, dele, ilegitimamente, se ausentou; 2 - Tratando-se de agente administrativo provido por contrato, em em regime de prestação eventual de serviço, não lhe e aplicavel, provado o abandono do lugar, a pena de demissão, mas a rescisão unilateral do contrato; o despacho ministerial que o haja demitido deve ser interpretado com este alcance, sendo os efeitos os mesmos da demissão; 3 - A amnistia do crime de deserção não tem o efeito de possibilitar a readmissão do agente administrativo cujo contrato foi resolvido nos ternos das conclusões anteriores (artigo 12, paragrafo unico do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943); 4 - Os Decretos-Leis ns 656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa.

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