Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição não impõe a transferencia de todas as garantias de processo penal consagradas no artigo 32 para o dominio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo. II - A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiencia e defesa que decorrem do artigo 269, n. 2, da Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso. Essas garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas. III - Da autonomia entre responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequencia de um mesmo facto, de duas sanções diferentes, uma de natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não esta a por em causa o principio "ne bis in idem".
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