Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0498

Data
1995-03-23
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00005383
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 132, alinea r), do Decreto-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 49/80, de 22 de Março (Lei Prisional), que determina a aplicação de medidas disciplinares a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em conta na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsaveis, nomeadamente, por evasão e factos previstos na lei como crime.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A Constituição não impõe a transferencia de todas as garantias de processo penal consagradas no artigo 32 para o dominio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo. II - A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiencia e defesa que decorrem do artigo 269, n. 2, da Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos proprios fundamentos do Estado de Direito democratico: as do contraditorio, de consulta do processo e de recurso. Essas garantias não são postas em causa pelas normas impugnadas. III - Da autonomia entre responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequencia de um mesmo facto, de duas sanções diferentes, uma de natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não esta a por em causa o principio "ne bis in idem".

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