Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, apenas se podendo reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto no art. 52º do ED, sendo que a legalidade da nomeação, atenta a natureza de acto preparatório, pode ser contenciosamente impugnada no recurso a interpor da última decisão, para além dos aspectos relativos à suspeição. 2. Nos termos do art.º41.º, n.º2, alínea a) do DL n.º275-A/00, de 9/11, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, compete ao Departamento Disciplinar e de Inspecção, designadamente proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar, aí se consagrando um regime legal especial, pelo que, atentas as especiais atribuições daquele departamento, não se verifica qualquer ilegalidade processual pelo facto de as diligências de defesa requeridas pelo arguido terem sido realizadas pela sua Directora e não pelo instrutor, pois a mesma agiu dentro das competências que lhe estão legalmente deferidas, considerando o especial regime legal do DL n.º275-A/00. 3. Não se verifica vício de violação de lei do art.º51.º, n.º1 do ED quando o instrutor nomeado no âmbito do processo disciplinar não presidiu, nem realizou as diligências probatórias requeridas pelo arguido, na fase da sua defesa, tendo tais diligências sido efectuadas pela Directora do DDI. 4. Mostra-se devidamente fundamentado nos termos do disposto no art.º 125º, nº1 do CPA, o acto administrativo que remete para os termos constantes da Auditoria Jurídica que sobre ele foi emitida- fundamentação por remissão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.