Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se verifica a nulidade do incidente de suspeição , dado que o mesmo foi avaliado em sede de recurso hierárquico , pelo Comandante Local , para quem o Comandante Geral remeteu a decisão , que tem competência própria, para decidir a matéria , como resulta do Anexo B) , do RDPM . II)- Além de que o recorrente/arguido , que levanta a suspeição , não demonstrou , de forma circunstanciada , factos que pudessem fundamentar tal incidente . III)- Na fixação dos factos , que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares , a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova , pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas , erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder . IV)- O uso do poder disciplinar , permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos , através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo , segundo a sua livre convicção , fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar , com grande margem de liberdade de julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório , erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionaridade volitiva . V)- No que toca à pena aplicada - à medida da pena - , em que existe discricionaridade por parte da Administração , a intervenção do Tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta , entre a sanção infligida e a falta cometida , o que , de todo , não se verifica no caso « sub judice » .
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