Tribunal Central Administrativo Sul
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao admitir apenas prova documental nos processos aí referidos, não afecta a garantia constitucional estabelecida no art.º 268/4 da CRP, por não afectar os poderes do juiz quanto à indagação da verdade material. II - Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui-se ao Juiz, que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes, o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material, (Cfr. art.º 12º do ETAF e art.º 9.º n.1 alínea a), e art.º11.º da LPTA). III - Nada sendo requerido quanto à instrução do processo e não sendo a norma do art.º 12.º da LPTA concretamente aplicada, expressa ou implícitamente, não é admissível a arguição da respectiva constitucionalidade nas alegações apresentadas nos termos do art.º 67.º do RSTA. IV - O arguido não tem que voltar a ser ouvido após inquirição das testemunhas indicadas na resposta à acusação, e apenas no caso de efectivação de diligencias complementares de prova, nos termos do n. 2 do artigo 64º do ED, é que deve ser dada a oportunidade ao arguido de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. V - Se na acusação deduzida contra o arguido, e no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado foram discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não há violação de lei, designadamente, do artigo 3.° do CPA e 31.° n.° 1 alínea g) do E.D.. VI - A fixação administrativa da pena insere-se na denominada discricionaridade técnica ou administrativa, insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artigo 266.º, n. 2, da CRP - versão da 5ª revisão- Lei 1/2001, 12.12. VII - O princípio da proporcionalidade ou adequação das penas, por força do disposto nos art.º s 2.º, n. 5, e 5.º, n. 2 do CPA, impõe-se á Administração, na fixação administrativa da pena, com especial incidência, quando esta é variável e dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do ED, devendo ser escolhidas as soluções que sejam limitadas ao necessário, mais adequadas aos fins em vista e menos gravosas para os interesses dos administrados. VIII - A exactidão dos pressupostos de facto é um momento vinculado do poder discricionário sancionatório, e onde a Administração actua vinculadamente não há qualquer margem para uma actuação susceptível de ser aferida pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não faz sentido considerar-se este princípio desrespeitado por ter-se considerado uma circunstância agravante - a acumulação de infracções. IX - A pena de suspensão de 180 dias mostra-se medida sancionatória adequada e proporcionada ao Professor do Ensino Superior que, com falta de respeito e consideração que era devida a uma sua colega, bruscamente a puxou e empurrou em direcção à porta da sala em cujo interior ela se encontrava a desempenhar a sua função de docente na presença de docentes e discentes, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estando grávida de cinco meses e meio, e sendo o seu estado de gravidez perfeitamente visível, pena essa aplicada em acumulação com uma outra pena de suspensão proposta de 60 dias, por se ter recusado a elaborar testes para exames não acatando instruções superiores, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. X - O art.º 100.º do CPA assume-se como norma geral desatendível, quando norma especial de-sempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial e recheado de regras próprias, como é o caso do procedimento disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84, de 16/01. XI - É admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, quando o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação".
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