89-0136
Relator: MESSIAS BENTO
Não procedendo nenhuma das nulidades invocadas (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estarem os fundamentos em oposição com a decisão e omissão
122 resultados nos descritores e sumários
Relator: MESSIAS BENTO
Não procedendo nenhuma das nulidades invocadas (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, estarem os fundamentos em oposição com a decisão e omissão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva ... adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça
Relator: NUNES DE ALMEIDA
decisão». Assim sendo, e porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem ... inconstitucionalidade da norma que, proibindo a extradição no caso de os factos que fundamentam tal extradição serem puníveis com prisão perpétua segundo a moldura penal abstracta que, de acordo
Relator: MESSIAS BENTO
Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho. Essa recusa foi fundamentada no facto de que esse preceito contrariava a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. III - O despacho recorrido
Relator: RAUL MATEUS
admitiu recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça [tendo aquele recurso por fundamento o facto de a decisão recorrida ter feito aplicação de uma norma (artigo 669 do Codigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional, fundada na alegada omissão de pronuncia e não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificaram a condenação por litigancia de ma fe, quando tais nulidades
Relator: COSTA MESQUITA
Analisando quer os factos, quer os fundamentos, do Acordão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito
Relator: MARIO DE BRITO
não compete a este Tribunal decidir o problema de saber se aos factos que serviram de fundamento a um pedido de arresto e ou não aplicavel a norma submetida
Relator: FERNANDA PALMA
multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. IV - É verdade que o que está ... segurança rodoviária no futuro. V - Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor
Relator: MARIO DE BRITO
norma que isenta de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não
Relator: VITAL MOREIRA
colocam, em abstracto, nenhum problema de constitucionalidade que so surge quando a preferencia se fundamenta em factores insusceptiveis de a justificarem a luz do principio da igualdade de acesso ... necessario, por um lado, apurar se eles correspondem a realidade de facto e, por outro, se são fundamento pertinente e adequado a preferencia em causa. VI - Mesmo que haja
Relator: MESSIAS BENTO
objecto não constitui omissão de pronuncia. II - Não ha contradição entre os fundamentos e a decisão no facto de o acordão dizer que, em certos casos, e admissivel
Relator: RAUL MATEUS
conhecer das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. VI - Do facto de a Lei Uniforme sobre letras e livranças - LULL - ser direito internacional
Relator: ALVES CORREIA
Igrejas constitui mesmo uma obrigação do Estado, a qual tem o seu fundamento na liberdade religiosa, na sua dimensão positiva, e no dever do Estado de cooperação com os pais ... esta razão, de cariz negativo, pode acrescentar-se um certo fundamento de indole positivo e que respeita ao facto de o Estado não poder fechar os olhos a dimensão social
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso. VII - Das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade cabe recurso obrigatorio para o Ministerio Publico, a interpor directamente para ... ordinario, na hipotese em que este tambem seja admitido. X - O fundamento deste paralelismo e simultaneidade reside no facto de a fiscalização concreta da constitucionalidade visar predominantemente a tutela
Relator: MARIO DE BRITO
mão dos canones citados para melhor definir a situação de facto em ordem a aplicação do direito, tendo fundamentado, de direito, a sua decisão na aludida disposição do Regime Juridico
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda- -se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem
Relator: TAVARES DA COSTA
gerais, recurso de constitucionalidade se, como e o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de diploma legal do territorio. II - O Tribunal Constitucional e o competente ... verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não
Relator: TAVARES DA COSTA
cabe recurso de constitucionalidade se, como é o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade norma de diploma legal do território. II - O Tribunal Constitucional é o competente ... tratando de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Território, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas
Relator: FERNANDA PALMA
possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação. II - De todo o modo, a não obrigatoriedade de uma fase instrutória ... irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente