Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As decisões do Tribunal de Contas de Macau relativas ao "visto" previo constituem verdadeiras decisões judiciais para o efeito de delas se poder interpor recurso de constitucionalidade. II - O Tribunal Constitucional e competente para o julgamento dos recursos de constitucionalidade interpostos de decisões proferidas por tribunais de Macau. III - Extrai-se do n. 5 do artigo 115 da Constituição que a interpretação autentica integra o proprio exercicio da função normativa, do que resulta que so tera competencia para interpretar o orgão competente para a aprovação da norma interpretada. IV - Esta regra aplica-se ainda mais claramente a respeito da lei materialemte não interpretativa, a qual o legislador mais não tera pretendido que conferir eficacia retroactiva. V - O regime aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica, pessoal recrutado no exterior na terminologia do direito da função publica de Macau, constitui materia sobre a qual, por não estar abrangida na reserva de competencia da Assembleia Legislativa, o Governador podera legislar independentemente de autorização legislativa. VI - O principio da igualdade no acesso a função publica, constante do n. 2 do artigo 47 da Constituição constitui uma aplicação especifica do principio geral da igualdade consagrado no artigo 13 da Lei Fundamental. VII - A distinção de tratamento entre o pessoal dos quadros do funcionalismo proprios do territorio e o pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda- -se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem a satisfação de interesses publicos que, de outro modo, ficariam por satisfazer ou pelo menos seriam mais imperfeitamente satisfeitos, constituindo assim uma solução que não e arbitraria nem discriminatoria.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.