Tribunal Constitucional (até 1998)

94-378

Data
1995-07-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5683
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa à capacidade dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa para o exercício de funções públicas no território de Macau.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma contratação, está a proferir uma verdadeira decisão jurisdicional, pelo que dela, nos termos gerais, cabe recurso de constitucionalidade se, como é o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade norma de diploma legal do território. II - O Tribunal Constitucional é o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes à organização judiciária desse Território. Por outro lado, tratando de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Território, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da República não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucede e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. III - O artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M não é interpretativo do artigo 13º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração de Macau, configurando-se, antes, como alteração - restringindo o domínio de aplicação - do regime do Decreto-Lei nº 53/89/M, o que não afecta aquela disposição de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governador de Macau dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material ou racional. V - Ora, no caso em apreço, assentando a diferenciação de tratamento num motivo razoável a posse de melhores qualificações ou habilitações - a norma que a consagra não afronta o princípio da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso à função pública.

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