Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma contratação, esta a proferir uma verdadeira decisão jurisdicional, pelo que dela cabe, nos termos gerais, recurso de constitucionalidade se, como e o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de diploma legal do territorio. II - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes a organização judiciaria desse Territorio. Por outro lado, tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não obsta do recurso, directo para o Tribunal Constitucional, como sucede e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo da Lei n. 28/82. III - O artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M não e interpretativo do artigo 13 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau, configurando-se, antes, como alteração - restringindo o dominio de aplicação - do regime do Decreto- -Lei n. 53/89/M, o que não afecta aquela disposição de inconstitucionalidade organica, uma vez que o Governador de Macau dispunha de competencia legislativa propria para efectuar essa alteração. IV - O principio da igualdade não proibe que se estabeleçam tratamentos diferenciados, proibe tão-so o arbitrio, as distinções de tratamento irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material ou racional.
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