Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0035

Data
1992-04-08
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003213
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 3 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que isenta de custas as autarquias locais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não devem ser tomados como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado directamente na Constituição. II - Não viola o principio da igualdade a norma que isenta de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta. IV - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a a recorrer aos tribunais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.