Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não devem ser tomados como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente, quando o principio que este diz violado esta consagrado directamente na Constituição. II - Não viola o principio da igualdade a norma que isenta de custas as autarquias locais, porquanto tal tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava a responsabilidade da outra parte no processo, que paga o mesmo que pagaria se litigasse contra uma pessoa ou entidade não isenta. IV - O referido preceito tambem não viola o direito de acesso aos tribunais, porque não e pela circunstancia de uma das partes poder litigar sem pagar custas que fica afectado o direito da outra parte a a recorrer aos tribunais.
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