Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0045

Data
1989-01-25
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001748
Decisão
Desatende a reclamação apresentada contra o acordão n. 199/88 por não ter havido omissão de pronuncia nem contradição entre os fundamentos e a decisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando o tribunal se decide pelo não conhecimento do recurso, o não conhecimento do seu objecto não constitui omissão de pronuncia. II - Não ha contradição entre os fundamentos e a decisão no facto de o acordão dizer que, em certos casos, e admissivel que a questão de constitucionalidade seja suscitada mesmo depois de proferida decisão recorrida e, depois, concluir pelo não conhecimento do recurso conclusão a que se chegou exactamente porque o recorrente não soube aproveitar essa faculdade excepcional.

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