Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Este Tribunal vem entendendo pacificamente que é de admitir o recurso naquelas situações excepcionais em que o interessado, como aconteceu no caso dos autos, «não dispunha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão». Assim sendo, e porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem da aplicação da norma do artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, há-de entender que não teve oportunidade de suscitar, no momento normalmente adequado, a inconstitucionalidade desta norma, e, consequentemente, que se deve tomar conhecimento do recurso. II - Ainda que se visse a questão numa outra perspectiva, a conclusão haveria de ser idêntica. Na verdade, sempre se poderia sustentar que a questão que o recorrente suscitou desde o início foi sempre a da inconstitucionalidade da norma que, proibindo a extradição no caso de os factos que fundamentam tal extradição serem puníveis com prisão perpétua segundo a moldura penal abstracta que, de acordo com a lei, é aplicável à partida no processo, a permite, no entanto, quando, apesar disso, for previsível (ou certa) a sua não aplicação no caso concreto. Ora, esta questão não muda se a não aplicação da prisão perpétua resulta precisamente de uma decisão judicial que optou por se auto-limitar a uma moldura penal abstracta inferior à que poderia ser legalmente aplicável. III - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, afastando formalmente a aplicação do n.º 2, alínea c), deste artigo 6º, não teria deixado, no entanto, de aplicar, numa visão substancial das coisas, norma com sentido idêntico ou semelhante à, desde sempre, impugnada pelo extraditando. IV - Aliás, se, por mera hipótese, a norma do nº 1, alínea e), na parte em que serviu de ratio decidendi ao Supremo Tribunal, fosse inconstitucional, a questão teria de ser reexaminada à luz do n.º 2, alínea c), caso se não entendesse mesmo que, então, esta norma teria necessariamente de ser tida também por inconstitucional, por maioria de razão - o que inculcaria não estarmos aqui perante duas questões diferentes de constitucionalidade, mas sim substancialmente perante uma mesma questão, incindível. V - De todo o modo, há-de reconhecer-se que seria manifestamente excessivo considerar que fosse exigível ao recorrente suscitar a questão de forma a radicar a norma inconstitucional no preceito do n.º 2, alínea c), quando fora o próprio Supremo a induzir que a norma a ter em conta se situava no preceito do n.º 1, alínea e).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.