88-0132
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão do acordão
56 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão do acordão
Relator: SOUSA BRITO
I - O acordão n. 294/93 julgou não inconstitucional a norma cuja aplicação
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Verificada a existencia de erros materias no acordão reclamando, procede-se
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não constitui fundamento de pedido de aclaração, conquanto que inteiramente legitima
Relator: GUILHERME DA FONSECA
para ai se proceder ao esclarecimento e eventual correcção de um pretenso erro de autuação no processado, ja que o requerimento de interposição do recurso se destinaria a um outro ... dada no seu requerimento de interposição do recurso, vendo-se ai um "erro de autuação no processado", pois, como tambem entende o recorrido, o teor claro do requerimento aponta para
Relator: MARTINS DA FONSECA
Nos termos do artigo 666 do Codigo de Processo Civil deve ser
Relator: ANTONIO VITORINO
Codigo de Processo Civil aplicaveis "ex vi" do artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, quando haja erro de escrita, proveniente de lapso manifesto, na redacção
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O acordão recorrido não julgou qualquer questão de constitucionalidade, e, designadamente
Relator: MAGALHÃES GODINHO
decisão do Tribunal Constitucional enfermar de um erro de escrita, deve esse erro ser rectificado em decisão posteriormente emitida no mesmo processo
Relator: TAVARES DA COSTA
Verificando-se no acórdão nº 462/97 uma inexactidão devida a lapso manifesto
Relator: TAVARES DA COSTA
Verificando-se constar do acórdão nº. 1241/96, erro por manifesto lapso, decide
Relator: RIBEIRO MENDES
Codigo de Processo Civil, aplicaveis por força do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita
Relator: SOUSA E BRITO
Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, deve o erro ser corrigido. II - A expressão "processos civeis ate ao valor de 9 000 000$00", utilizada na mesma
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Não existe motivo para o não conhecimento do recurso quando o
Relator: MESSIAS BENTO
Detectado um erro material no Acordão do Tribunal Constitucional deve proceder-se
Relator: ALVES CORREIA
Verificada a ocorrencia de erro material em anterior acordão, deve o mesmo
Relator: ALVES CORREIA
Verificada a ocorrencia de erro material em anterior acordão, deve o mesmo
Relator: MONTEIRO DINIS
Constando do acordão a condenção em custas do recorrente mas não havendo
Relator: ALVES CORREIA
Verificada a ocorrencia de erro material em anterior acordão, deve o mesmo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O acordão n. 137/92 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade