Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não existe motivo para o não conhecimento do recurso quando o recorrente, nas suas alegações, se refere a inconstitucionalidade do n. 1 de certo artigo, e esse preceito não tem qualquer numero, uma vez que se torne manifesto que essa referencia constitui simples lapso material irrelevante. II - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de questões relativas a validade ou invalidade de um contrato, competindo-lhe apenas apreciar problemas de constitucionalidade, pelo que não tem que atribuir relevancia a junção pelo recorrido, juntamente com as suas alegações, de documento relativo a tal contrato. III - A Comissão Arbitral criada pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica de Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, e um verdadeiro tribunal: tribunal arbitral, que exerce funções jurisdicionais. A circunstancia de os arbitros que a compõem não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos juizes, imposto pelos artigos 205 e seguintes e 220 e seguintes da Constituição, não lhe retira a qualidade de tribunal, uma vez que esse estatuto so e de exigir quando se esteja perante os tribunais ditos normais. IV - O mencionado artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, não e uma norma interpretativa. V - A referida Comissão tem a natureza de um tribunal arbitral necessario, pois que a sua existencia e competencia e imposta por lei as partes do contrato de fornecimento de energia electrica, devendo obrigatoriamente incluir-se nesse contrato. VI - A Constituição de 1976, ja na sua redacção inicial, admitia a existencia de tribunais arbitrais. VII - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais não se refere apenas aos tribunais que são orgãos de soberania, antes inclui a criação de tribunais arbitrais, pelo menos quando tais tribunais tem uma competencia tão vasta - como a da citada Comissão - que afecta a competencia dos tribunais comuns. Assim, a norma impugnada invadiu a reserva de competencia parlamentar, pelo que e organicamente inconstitucional.
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