Indefere pedido de aclaração do acordão n. 137/92, formulado pelo Ministerio Publico, por entender que aquele acordão não contem qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Rectifica a formulação contida na parte decisoria do mesmo acordão, referindo o julgamento de inconstitucionalidade a norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro.
I - O acordão n. 137/92 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado pelo Ministerio Publico.
II - O julgamento de inconstitucionalidade refere-se a norma do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, e não, como por manifesto lapso o acordão n. 137/92 indicou, a norma do paragrafo, do mesmo preceito.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.