95-084
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95
Relator: MONTEIRO DINIS
afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista ... prestado, não se apresenta como medida legislativa despojada daquele mínimo de suporte material indispensável à sua legitimidade constitucional. IV - Com efeito, compreende-se o sentido e alcance da solução encontrada
Relator: TAVARES DA COSTA
inconstitucionalidade norma de diploma legal do território. II - O Tribunal Constitucional é o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes ... República não obsta ao recurso directo para o Tribunal Constitucional, como sucede e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alínea
Relator: JORGE CORTÊS
Em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 de
Relator: MONTEIRO DINIZ
ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. II - Pode afirmar ... Código de Justiça Militar, a existência de fundamento material bastante para se mostrar constitucionalmente legitimada a diferenciação de tratamento, em matéria de circunstâncias agravativas, dada a um dos agentes
Relator: José Correia
configura, necessariamente, uma violação ao princípio da igualdade. V) -Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, não impedindo ... antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética
Relator: TAVARES DA COSTA
legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. II - Ora, não parece ... igualdade quando, como é o caso, não existe adequado suporte material para a diferença. Esta deve ser materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, tal como proíbe que se tratem por igual situações
Relator: NUNES DE ALMEIDA
interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Mas os recursos ... respeito ao âmbito material do recurso: como este foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ter por objecto decisões
Relator: NUNES DE ALMEIDA
inconstitucionalidade da mesma em nada afectaria o juízo já exposto sobre a validade constitucional das mencionadas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M, que não estão subordinadas jurídico-sistematicamente ... coarctando o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, sendo, pois, materialmente inconstitucional
Relator: José Correia
artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo ... forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. XXVIII)- O CPT previa como garantia dos contribuintes um “direito de audição” (artigo
Relator: CARLA OLIVEIRA
jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra ... Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas
Relator: FERNANDA PALMA
princípio da igualdade implica, em sentido material, que são inadmissíveis diferenciações não justificáveis racionalmente à luz dos valores constitucionais. Desde logo, a igualdade implica, nesta dimensão, a não discriminação. Para ... fundamentadas, positivamente, segundo um critério de merecimento admitido, explícita ou implicitamente, pelo legislador constitucional. II - Por outra parte, há-de reconhecer-se que o legislador ordinário goza de uma considerável
Relator: Hélder Vieira
Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro e decidido ... esse único argumento, julgar a acção parcialmente procedente e tendo o Tribunal Constitucional, no recurso obrigatório interposto ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea
Relator: FERNANDA PALMA
identidade absoluta de medidas legais das penas, na medida em que à ilicitude material não é alheia a gravidade do desvalor da acção, a gravidade da violação do dever ... idêntica punição de lesões de bens jurídicos do mesmo valor na ordem axiológica constitucional. A isso se opõe a lógica da carência de protecção penal, que exprime a tradicional natureza
Relator: ALVES CORREIA
princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ... artigo 13.º da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio
Relator: ALVES CORREIA
princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ... artigo 13.º da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio
Relator: RIBEIRO MENDES
verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido que a natureza de instituto público da Caixa Geral de Depósitos _ que esta instituição manteve até 1993 - pode justificar a manutenção de certos ... tribunais fiscais, situação que foi considerada conforme à Constituição por diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional), a verdade é que os fins de interesse público não podem constituir fundamento de normas
Relator: João Conde Correia dos Santos
diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não ... essas mesmas discriminações sejam desproporcionadas, arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante; 9.ª Para além do princípio geral de igualdade (art. 13.º), satisfazendo um claro
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante e informador de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda ... métodos e critérios respeitadores das situações desiguais; V. O princípio da proporcionalidade é princípio material informador e conformador da actividade administrativa, o que significa que à administração, no exercício