Tribunal Central Administrativo Sul

03179/07

Data
2009-10-15
Relator
José Correia

Sumário

I) -A figura de agente sanitário consta do elenco do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, aliás, à semelhança do que já tinha ocorrido com o Decreto-Lei n.º 14/93,- diploma que pretendeu acabar com dispersão das normas, à sombra das quais vivia a Direcção Geral de Inspecção Económica – também não é menos verdade que o acesso à carreira de inspecção nunca integrou a categoria de agente sanitário( v d. artigos 22º, 23º e 24º do diploma acabado de citar). II) -A referência à categoria de agente sanitário – sua criação - encontra-se no longínquo Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, que no seu artigo 8º, sob a epígrafe “ transição de pessoal “, integrou em lugares do quadro de pessoal da Direcção –Geral de Inspecção Económica “ sem prejuízo do disposto na aliena b) do n.º6 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro os actuais agentes sanitários de 2ª classe contratados além do quadro “ tendo-se para o efeito criado no quadro de pessoal desta Direcção–Geral, “dez lugares de agente sanitário a extinguir à medida que vagarem”, dando-lhe assim num tratamento diferenciamento. III) -É, pois, patente que o legislador nunca manifestou a intenção de integrar os agentes sanitários na carreira inspectiva, outrossim, manteve-os funcionalmente associados à inspecção, respeitando a contratação originária e vedando a sua integração na carreira de inspecção. IV) -O facto de não existir, quer no Decreto-lei n.º112/01, quer no Decreto-Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo que permita ao autor, agente sanitário, transitar para a carreira de inspector-adjunto, não configura, necessariamente, uma violação ao princípio da igualdade. V) -Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, não impedindo o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. VI) -É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. VII) -«In casu», essa violação só ocorreria se fossem idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, mas também as habilitações e a forma de recrutamento respectivas - o que está longe de estar demonstrado, sabendo-se, isso sim, que os agentes sanitários foram, primeiro, contratados além do quadro, e depois, mantidos em lugares do quadro, mas a extinguir à medida que vagassem.

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